CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo qualificadas:

CONTRATADA: Alex Augusto Felicioni, inscrito(a) no CNPJ/CPF sob o nº 04.557.714/0001-56 sediado(a) em Rua Uva Maria, 35 – bl 76A Apto33, doravante denominado(a) simplesmente CONTRATADA.

CONTRATANTE: [NOME DO CLIENTE OU RAZÃO SOCIAL], inscrito(a) no CNPJ/CPF sob o nº [NÚMERO DO CLIENTE], sediado(a) em [ENDEREÇO DO CLIENTE], doravante denominado(a) simplesmente CONTRATANTE.

Têm entre si justo e contratado o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços continuados de manutenção preventiva e corretiva e gestão da infraestrutura de TI da CONTRATANTE, abrangendo: 1.1. Manutenção de hardware e software em computadores (Desktops e Laptops). 1.2. Administração e manutenção de Servidores (físicos) e Máquinas Virtuais (VMs). 1.3. Administração de Rede (cabeada e Wi-Fi). 1.4. Consultoria técnica para melhorias, segurança, e aquisição de novos equipamentos, softwares e serviços.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA REPRESENTAÇÃO

2.1. A CONTRATANTE autoriza expressamente a CONTRATADA a representá-la tecnicamente perante terceiros fornecedores de tecnologia (provedores de internet, desenvolvedores de software, telefonia, etc.) para fins de aquisição de serviços, resolução de problemas técnicos e contratação de outros profissionais relacionados à Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ATENDIMENTO E SLA (ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO)

3.1. A abertura de chamados técnicos é obrigatória e deve ser realizada exclusivamente através do Portal de Serviços fornecido pela CONTRATADA ou pelo e-mail: suporte@aainfo.com.br. Solicitações feitas por outros meios (como WhatsApp pessoal) não terão contagem de SLA iniciada. 3.2. Os prazos de atendimento (SLA) são definidos da seguinte forma: a) Atendimento Remoto: Início em até 4 (quatro) horas úteis após a abertura do chamado. b) Atendimento Presencial: Início em até 24 (vinte e quatro) horas úteis após a constatação da necessidade pela equipe técnica. 3.3. O horário de atendimento compreende os dias úteis, das 09 às 17:30.

CLÁUSULA QUARTA – DAS PEÇAS DE REPOSIÇÃO E SUPRIMENTOS

4.1. Caso seja identificada a necessidade de substituição de peças ou componentes defeituosos, a CONTRATANTE autoriza previamente a troca imediata, dispensando aprovação de orçamento, desde que o valor da peça/componente não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado de um equipamento novo equivalente. 4.2. Caso o valor da reparação ultrapasse o teto de 50% estabelecido acima, a CONTRATADA apresentará uma análise de viabilidade técnica e financeira para aprovação expressa da CONTRATANTE. 4.3. Os custos das peças e componentes substituídos serão cobrados da CONTRATANTE no faturamento subsequente.

CLÁUSULA QUINTA – DA EXCLUSIVIDADE DE FORNECIMENTO

5.1. Fica estabelecida a exclusividade da CONTRATADA para o fornecimento, intermediação ou venda de equipamentos, peças de reposição, licenças de softwares, suprimentos e serviços extras de tecnologia que a CONTRATANTE necessite adquirir durante a vigência deste contrato. 5.2. A CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério, abrir mão da exclusividade descrita no item anterior, autorizando a CONTRATANTE a realizar a aquisição direta com terceiros. 5.3. Caso a CONTRATADA autorize a quebra da exclusividade conforme o item 5.2, a CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA uma taxa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da nota fiscal do bem ou serviço adquirido de terceiros. 5.4. O valor referente à taxa de 10% será acrescido integralmente no boleto/cobrança de prestação de serviços da semana subsequente à aquisição.

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE

6.1. Licenciamento de Software: A CONTRATANTE declara-se ciente de que é a única e exclusiva responsável pela aquisição, guarda e regularidade de todas as licenças de software utilizadas em seus equipamentos. a) A CONTRATANTE assume total responsabilidade civil e criminal por qualquer software instalado em suas máquinas, isentando a CONTRATADA de qualquer ônus decorrente de fiscalizações, multas ou processos por uso de software não licenciado ou em desacordo com as normas do fabricante, mesmo que a instalação técnica e ativação tenham sido executadas pela CONTRATADA a pedido da CONTRATANTE. 6.2. Segurança e Antivírus: É obrigatória a utilização de solução de antivírus/endpoint protection recomendada ou homologada pela CONTRATADA em todos os equipamentos. a) A aquisição das licenças do antivírus é ônus da CONTRATANTE. b) A recusa em utilizar a proteção recomendada isenta a CONTRATADA da responsabilidade de corrigir problemas causados por malwares, vírus ou invasões, sendo tais serviços cobrados à parte. 6.3. Dados e Backups: A CONTRATADA não se responsabiliza, civil ou criminalmente, pela perda de dados, arquivos ou informações armazenadas nos equipamentos da CONTRATANTE, decorrentes de falhas de hardware, sinistros, furto, roubo, ataques cibernéticos (Ransomware) ou operação indevida por usuários. A responsabilidade pela integridade dos dados e pela contratação de rotinas de backup externas é da CONTRATANTE, salvo se contratado serviço específico de Gestão de Backup em anexo a este contrato.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)

7.1. As partes comprometem-se a observar a Lei nº 13.709/2018 (LGPD). A CONTRATADA atuará, quando necessário, na qualidade de OPERADORA de dados, acessando dados pessoais apenas para a estrita execução dos serviços de manutenção aqui contratados. 7.2. A CONTRATADA compromete-se a manter sigilo e confidencialidade sobre quaisquer dados a que tenha acesso durante a manutenção, não os utilizando para fins diversos do objeto deste contrato.

CLÁUSULA OITAVA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E LICENÇA DE USO

8.1. Todo e qualquer software, sistema, plugin, painel de controle, documentação técnica, base de conhecimento ou ferramenta desenvolvida ou utilizada pela CONTRATADA para a execução deste contrato permanece de propriedade exclusiva da CONTRATADA. 8.2. O eventual custeio ou patrocínio financeiro por parte da CONTRATANTE para o desenvolvimento de novas funcionalidades ou módulos não lhe confere direitos de propriedade sobre o código-fonte ou estrutura do sistema, mas apenas o direito de uso conforme estipulado nesta cláusula. 3.3. Durante a vigência deste contrato, a CONTRATADA concede à CONTRATANTE uma licença de uso não exclusiva e intransferível das ferramentas desenvolvidas, acessíveis via Portal de Serviços mediante login e senha, sem custo adicional de licenciamento além da mensalidade pactuada. 8.4. Fica expressamente vedado o fornecimento de acesso direto aos bancos de dados, códigos-fonte, arquivos de configuração do servidor (back-end) ou áreas administrativas da plataforma à CONTRATANTE ou a terceiros, visando a proteção do segredo industrial e integridade da solução da CONTRATADA. 8.5. Encerrada a vigência deste contrato, por qualquer motivo, cessa imediatamente o direito de acesso e uso das ferramentas e materiais descritos nesta cláusula. Caso a CONTRATANTE deseje manter o acesso ou utilização destes sistemas, deverá ser firmado um novo contrato específico de licenciamento de software, com valores e condições a serem negociados à época.

CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO CONTRATUAL

9.1. Rescisão por parte da CONTRATANTE (Com Justa Causa): Caso ocorra falha comprovada e reiterada na prestação dos serviços por parte da CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá solicitar a rescisão do contrato, isenta de multa contratual, mediante o cumprimento de aviso prévio de 90 (noventa) dias. Parágrafo Único: Durante o período de aviso prévio, os serviços continuarão sendo prestados e faturados normalmente.

9.2. Rescisão por parte da CONTRATANTE (Sem Justa Causa): Caso a CONTRATANTE decida rescindir o contrato antecipadamente sem que haja falha na prestação dos serviços (rescisão imotivada), deverá pagar à CONTRATADA uma multa compensatória no valor de 30% (trinta por cento) sobre a soma de todas as mensalidades restantes para o término da vigência anual do contrato após o cumprimento de aviso prévio de 90 (noventa) dias. 9.2.1. O valor da multa será calculado com base na média de faturamento mensal e deverá ser quitado em parcela única no ato da rescisão.

9.3. Rescisão por parte da CONTRATADA: A CONTRATADA poderá rescindir o presente contrato unilateralmente, a qualquer tempo, mediante notificação por escrito com antecedência mínima de 90 (noventa) dias (Aviso Prévio). 9.3.1. A CONTRATADA ficará dispensada do cumprimento do aviso prévio de 90 dias caso indique, formalmente, outra empresa ou profissional qualificado e apto a dar continuidade aos serviços de manutenção, garantindo a não interrupção do suporte à CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO PREÇO E PAGAMENTO

10.1. Pelos serviços descritos na Cláusula Primeira, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor semanal conforme anexo I. 10.2. Os pagamentos deverão ser efetuados toda Sexta-feira, através da chave pix inter@aainfo.com.br. 10.3. O atraso no pagamento acarretará multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês. A inadimplência superior a 15 (quinze) dias faculta à CONTRATADA a suspensão imediata dos serviços.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA E REAJUSTE

11.1. O presente contrato tem vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se em [DATA INÍCIO] e terminando em [DATA FIM], podendo ser renovado automaticamente por iguais períodos. 11.2. O valor do contrato será reajustado anualmente com base na variação acumulada do índice IPCA (IBGE) ou outro que venha a substituí-lo, visando a recomposição inflacionária.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO

12.1. As partes elegem o foro da Comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

Este contrato torna-se padrão para contratações a partir de 01/01/2026



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